A Lei nº 8.213/1991 estabelece a obrigatoriedade de empresas com 100 ou mais colaboradores preencherem de 2% a 5% de seus cargos com pessoas com deficiência ou reabilitadas (Art. 93). Entretanto, o cumprimento dessa cota enfrenta obstáculos estruturais e sociais que demandam análise crítica.
A escassez de candidatos é um dos principais desafios, seja pela ausência de qualificação, seja por ausência de interesse dos PCD’s e famílias no ingresso do mercado de trabalho.
O Ministério Público do Trabalho (MPT), o Ministério do Trabalho e Emprego e o Judiciário adotam postura rigorosa na fiscalização da cota de PCDs sob o fundamento do princípio constitucional da igualdade material (Art. 7º, XXXI da CF/88).
Contudo, reconhecem-se hipóteses em que a empresa demonstra impossibilidade fática de contratação devido à indisponibilidade real de candidatos aptos ou à insuficiência documental para comprovação da deficiência.
Para comprovar esta dificuldade, no entanto, a empresa deve ter prova de que fez contato com instituições parceiras especializadas em PCD, público e privada, participações de feiras e ventos, realização de feiras e eventos com sua iniciativa, divulgação em jornais, sites, redes sociais, contato com o sistema S, APAE, instituições sociais Municipais, Estaduais e Federais.
Ainda assim, afastar a multa e eventual Ação Civil Pública com condenação em dano moral coletivo não é uma tarefa fácil, razão pela qual as empresas devem, não só tomar medidas, mas manter arquivo mensal de tais buscas por candidatos e, sempre inovar na tentativa de captação, além de manter um dialogo aberto com MPT e MTE, a fim de tentar comprovar seus esforços e ausência de responsabilidade.
Para isso, é importante estar alinhado com a assessoria jurídica capacitada e buscar orientação, lembrando que a tentativa de captação deve ser contínua e persistente.
GABRIEL PATROCÍNIO DE SOUZA
OAB/RJ 195.756