Desde que a Lei 8.212/91 foi sancionada e entrou em vigor, iniciou-se a obrigatoriedade do pagamento da contribuição previdenciária patronal sobre os salários maternidades, ante o disposto no artigo 28, §2º da referida Lei.
Antes de mais nada, deve ser de conhecimento geral que, apesar do salário maternidade, em regra, ser pago pelo empregador, o mesmo tem natureza previdenciária, nos termos da Lei 6.136/74.
Neste caso, certamente que a inclusão da contribuição Patronal sobre o salário maternidade foi irregular e viola expressamente os preceitos constitucionais.
Com base em tais premissas e outros argumentos relevantes, o STF, durante o Julgamento do RE 576967, definiu o tema 72, reconhecendo a nulidade e inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
Portanto, não há mais incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade.
Logo, importante a verificação da aplicação de tal determinação nas empresas, sempre se valendo de uma assessoria jurídica capacitada para elucidação de dúvidas e orientações.