>
a voz da cidade 970 x 150 px

Ausência de incidência de contribuição patronal sobre o salário maternidade

Por Franciele Aleixo
bnr am aniv resende 970x150

Desde que a Lei 8.212/91 foi sancionada e entrou em vigor, iniciou-se a obrigatoriedade do pagamento da contribuição previdenciária patronal sobre os salários maternidades, ante o disposto no artigo 28, §2º da referida Lei.

Antes de mais nada, deve ser de conhecimento geral que, apesar do salário maternidade, em regra, ser pago pelo empregador, o mesmo tem natureza previdenciária, nos termos da Lei 6.136/74.

Neste caso, certamente que a inclusão da contribuição Patronal sobre o salário maternidade foi irregular e viola expressamente os preceitos constitucionais.


Com base em tais premissas e outros argumentos relevantes, o STF, durante o Julgamento do RE 576967, definiu o tema 72, reconhecendo a nulidade e inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

Portanto, não há mais incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade.

Logo, importante a verificação da aplicação de tal determinação nas empresas, sempre se valendo de uma assessoria jurídica capacitada para elucidação de dúvidas e orientações.

 

 

 

 

 

você pode gostar

Deixe um comentário

Endereço: Rua Michel Wardini, nº 100

Centro Barra Mansa / RJ. CEP: 27330-100

Telefone: (24) 9 9974-0101

Edição Digital

Mulher

Últimas notícias

Expediente         Política de privacidade        Pautas e Denúncias        Fale Conosco  

 

Jornal A Voz da Cidade. Todos direitos reservados.

Nós utilizamos cookies para garantir que você tenha a melhor experiência em nosso site. Ao continuar navegando, você concorda com o uso de cookies. Aceitar todos