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Na Semana do Consumidor advogada ressalta os direitos dos clientes durante as compras online

Por Franciele Aleixo
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SUL FLUMINENSE

Na semana em que se celebrado Dia do Consumidor, lembrado no último dia 15, é importante ressaltar que nos últimos anos, tornaram-se cada vez mais comuns as ofertas e liquidações nessa época, onde o comércio estende, de forma estratégica, programações de vendas dos produtos para toda a semana.

A advogada Amanda Ferreira, professora do curso de Direito da Estácio Resende e especialista em Direito do Consumidor, informa sobre a legislação oferece uma proteção especial ao consumidor que compra pela Internet.
Desde os últimos anos, por conta da pandemia, o consumidor tem substituído cada vez mais as compras presenciais pelas online. Por meio de sites e redes sociais, as ofertas surgem na palma da mão e, de forma prática e rápida, tornou-se possível aproveitá-las, garantindo a visibilidade das campanhas em homenagem à data, arquitetadas por empresas das mais diversas áreas.

Segundo um levantamento da Neotrust, o e-commerce brasileiro apresentou uma alta de 26,9% em 2021 – um faturamento recorde, totalizando mais de R$ 161 bilhões. As opções de consumo na internet, apesar de se tornarem mais comuns, podem causar problemas e complicações nas compras por diversos fatores.


De acordo com a profissional, é importante se atentar ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), com normas que protegem e reforçam os direitos, caso aconteça algum imprevisto. “Apesar de a maior parte das normas ser de aplicação geral, ou seja, tanto para as compras realizadas pela Internet, quanto para as realizadas em estabelecimento físico, existem regras específicas que buscam dar maior proteção àqueles que adquirem produtos ou serviços fora das lojas físicas, já que o entendimento que vigora é no sentido de que quando o consumidor compra um produto em loja física, teve oportunidade de esclarecer todas as suas dúvidas e, inclusive, ter contato com o produto antes de concretizar o negócio. Assim, existe uma proteção especial para aquelas pessoas que realizam a contratação por websites, telefone, aplicativos, entre outros, como é o caso, por exemplo, da possibilidade de exercer seu direito de arrependimento no prazo de sete dias a contar da data da assinatura ou do recebimento do produto.

DIREITOS

Muitos direitos ainda são desconhecidos pelos consumidores, e a professora da Estácio destaca alguns deles. “O consumidor tem o direito de exigir o cumprimento da oferta, ou seja, daquela informação que foi oferecida por meio de publicidade, já que, segundo a lei, ela vai integrar o contrato. Ou seja, se houve a divulgação de um valor ou uma forma de pagamento especial, o fornecedor deverá respeitar e vender sob tais condições. “Se o produto apresentar algum vício, ou seja, alguma falha em seu funcionamento, o consumidor pode escolher se irá solicitar o conserto por meio do vendedor (loja), da assistência técnica, do fabricante, do importador etc – de quem for mais ‘fácil’ ao consumidor – e eles terão, salvo situações específicas, o prazo de 30 dias corridos para resolver o problema. Atenção: sempre exija recibo de entrega do produto, com data”.

De acordo com ela, no ano passado,  entrou em vigor a Lei 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. “Entre várias garantias e proteções específicas, estabeleceu a possibilidade do consumidor superendividado (aquele que, de boa-fé, não consegue pagar suas dívidas) realizar processo de repactuação de suas dívidas mediante a negociação em bloco, onde haverá a realização de audiência de conciliação com a apresentação de proposta de plano de pagamento de todas as suas obrigações (dívidas de consumo: boletos, carnês, contas de água, luz, telefone, empréstimos, parcelamentos etc). Havendo acordo com todos o s credores, haverá a obrigatória exclusão do consumidor do cadastro de inadimplentes”.
Para a advogada existem várias normas jurídicas que buscam estabelecer direitos, garantias e obrigações aos consumidores, e a mais importante delas é o Código de Defesa do Consumidor, que entrou em vigor no dia 11 de março de 1991. “Entretanto, de nada adianta termos normas criando limites de atuação aos fornecedores (lojas, fábricas, prestadores de serviços em geral etc), proteções e até mesmo certas obrigações aos consumidores, se estes as ignorarem, pois sem o conhecimento da existência de seus direitos as pessoas não serão capazes de exigir que os mesmos sejam cumpridos. Em outras palavras, o conhecimento jurídico constitui verdadeira forma de exercício da cidadania, e quanto mais divulgação sobre a existência de tais direitos, maior efetividade se dará aos mesmos, o que equivale dizer que haverá maior respeito às leis e proteção aos consumidores.

 

 

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