BRASÍLIA
O Brasil tem 31 partidos devidamente registrados e há outras 16 novas agremiações aguardando para obter o registro na Justiça Eleitoral. São duas maneiras de novos partidos entrarem em funcionamento, a criação propriamente dita e a fusão.
Os partidos em formação que constam no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) são: Defensores, Educa Brasil, Juventude, Ordem, Artigo Um, Partido Brasil Novo (PBN), Educ – Partido da Educação, Partido da Segurança Privada (PSP), NAC – Partido Nacional, União Democrática Nacional (UDN), Reação Nacional Conservadora Brasileira (RNCB), Renova Brasil (RBR), União da Democracia Nacional (UDN), União da Sociedade Brasileira (USB), União pelo Brasil (UPB).
Para poder lançar candidatos nas próximas eleições, em 2024, é necessário o partido estar registrado no TSE com seis meses de antecedência. Além disso, somente participará do processo eleitoral, receberá recursos do Fundo Partidário e terá acesso gratuito a rádio e televisão as legendas que estiverem com o registro deferido.
A criação de partidos deve atender aos requisitos da Resolução TSE nº 23.571/2018 e da Lei nº 9.096/1995 (a Lei dos Partidos Políticos). Ambas as normas disciplinam a criação, a organização, a fusão, a incorporação e a extinção das agremiações partidárias.
Para a criação de uma nova legenda, é preciso antes adquirir personalidade jurídica e registrar o estatuto no TSE. Para o registro ser admitido, é preciso ter caráter nacional e, em dois anos a partir da data de aquisição de personalidade jurídica, conseguir o chamado apoiamento mínimo. É o apoio de eleitores não filiados a nenhuma legenda que corresponda a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles. Essa tabela de apoiamento mínimo pode ser conferida no portal do TSE.
O partido deve ter 101 ou mais fundadores, no gozo de seus direitos políticos, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos estados. Eles são responsáveis por elaborar o programa e o estatuto do partido em formação, que deverão ser publicados no Diário Oficial da União após aprovação. Os fundadores elegem ainda os dirigentes nacionais provisórios do partido, que, por sua vez, tomam as providências necessárias para o registro do estatuto perante o Cartório do Registro Civil competente e no TSE.
QUANDO ACONTECE A FUSÃO
Já a fusão, ocorre quando dois ou mais partidos que já existem se unem, formando um novo. O último que participou desse processo foi o PSL e o Democratas. Eles se fundiram e surgiu o União Brasil. Isso aconteceu em 2022. Ainda está em tramitação a junção do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e do Patriota, que deve dar origem ao Mais Brasil, em caso de deferimento pelo Plenário do TSE.
A fusão entre partidos também obedece a regras. Por exemplo: os órgãos de direção dos partidos políticos deverão elaborar projetos comuns de estatuto e programa; os órgãos nacionais de deliberação das legendas em processo de fusão votam, por maioria absoluta, os projetos e elegem o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido originado; e, após deferimento do registro da nova agremiação partidária, serão cancelados os registros dos órgãos de direção estaduais e municipais das legendas extintas.
INCORPORAÇÃO
Ainda existe a possibilidade da incorporação. Nesse modelo não surge um partido novo mas sim uma legenda é absorvida por outra. Recentemente, o TSE aprovou a incorporação do Partido Republicano de Ordem Social (PROS) pelo Solidariedade. Ainda aguarda deferimento a incorporação do Partido Social Cristão (PSC) pelo Podemos (PODE).
No caso de incorporação, observada a lei civil, cabe ao partido político que será incorporado deliberar, por maioria absoluta de votos, em seu órgão de direção nacional, sobre a adoção do estatuto e do programa da agremiação partidária incorporadora. Após essa adoção, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, é preciso eleger o novo órgão de direção nacional, que providenciará a realização de reuniões municipais e estaduais conjuntas, constituindo os novos órgãos municipais e estaduais.
Nos estados ou municípios onde apenas um dos partidos políticos possuía órgão estadual ou municipal, o novo órgão nacional ou estadual pode requerer ao TSE a anotação da alteração decorrente da incorporação.