Inicialmente, evidencia-se que em dezembro de 2025, por meio do julgamento do tema repetitivo supramencionado foi possível ter a certeza de que a Fazenda Pública não poderá realizar alterações, as quais objetivem a mudança da origem ou da natureza da certidão da dívida ativa (CDA), desse modo, a lei que fundamenta a cobrança deve ser a mesma desde o início, sem surpresas ou “ajustes” substanciais.
Acerca dessa lógica, a tese fixada é clara: “Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.” Tal fator implica que, embora possam ser corrigidos pequenos erros, como um de digitação, por exemplo, ou um valor que foi calculado errôneamente devido alguma falha simplesmente formal, a Fazenda não poderá se utilizar dessa correção para consertar um erro grave que já existia na origem da dívida, ou seja, no próprio ato de inscrição.
Vale ressaltar que tal fator, é favorável ao contribuinte, visto que, se a inscrição já nasceu com um problema no seu fundamento legal, erro presente na “raiz” da cobrança, a Fazenda Pública não pode simplesmente trocar a CDA para tentar esconder esse vício fundamental, o problema está na origem, não somente no papel, se antes não existiam fundamentos suficientes que impedissem tal conduta, agora existem.
Nesse sentido, se a CDA apresentar um fundamento legal incorreto ou for alterada de forma substancial, a execução fiscal pode ser considerada nula, perdendo o documento de fundamentação (CDA) a sua validade, a qual seria necessária para justificar a cobrança judicial. Dessa maneira, possível perceber a garantia do direito do contribuinte de saber, com total clareza, o porquê de estar sendo cobrado e com base em qual lei, somente assim, exercendo plenamente seu direito de defesa e contestação da cobrança (se for o caso).
Em suma, a tese firmada permite que o fundamento legal da cobrança não seja “trocado” e consequentemente o contribuinte seja colocado em uma situação de desvantagem, tal ocorrência impede a violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, princípios garantidos constitucionalmente pelo art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88.
Portanto, a tese serve como um avanço de fundamentação para que reste demonstrado o impedimento de tal conduta pelo ente público, ou seja, aumenta diretamente as chances de êxito no tangível a cobrança “cair por terra” visando a segurança jurídica processual para que não reste em desequilíbrio as partes. Fique atento aos seus direitos!
Nicole Coutinho Carvalho – OAB/RJ 226.551-E