Extremamente comum nos dias atuais é a aquisição de um automóvel usado/seminovo em empresas revendedoras de veículos. Também nada incomum é que tais produtos apresentem defeitos poucos meses após a negociação, fazendo com que os compradores busquem responsabilizar as revendedoras pelos problemas apresentados.
Ocorre que recente decisão do Juizado Especial Cível de Mogi das Cruzes – SP, negou o pedido de indenização de um consumidor que passou por similar situação. No caso concreto, o automóvel apresentou defeitos cerca de oito meses e meio após a aquisição, mas o juízo entendeu que por se tratar de um produto já usado, de modelo 2004/2005, exigiria manutenções com maior frequência, as quais não foram realizadas pelo adquirente, sendo que não houve verificação de qualquer má-fé do vendedor.
“…Portanto, após 8 meses e meio de utilização do automóvel, o problema é de responsabilidade do autor. Não há como presumir vício oculto após 8 meses de uso, ainda que em tempos de pandemia…”, entendeu o magistrado.
Este entendimento se coaduna àquele que prevê ser responsabilidade do comprador de um veículo usado em realizar uma vistoria por mecânico de sua confiança previamente à compra, já que previsível será a necessidade de manutenção importante do bem em razão do tempo de uso a que ele já foi exposto.
TIAGO LEONCIO FONTES
OAB/RJ 138.057