A utilização dos serviços prestados pelas instituições financeiras estão cada vez mais presentes no cotidiano da sociedade, sendo o uso de cartão de crédito um dos meios mais utilizados, atualmente, cujo procedimento de abertura, manutenção e encerramento de contas de pagamento é regulamentado pela Resolução n.º 96/21 do Banco Central do Brasil.
Referida resolução, especificamente no artigo 10, § 1º, inciso I, prevê que a redução no limite de crédito, quando não for solicitada pelo titular, deve ser precedida de, no mínimo, 30 dias, evitando, com isso, que o consumidor seja surpreendido com a negativa durante a tentativa de utilização do serviço.
Certamente que, em vista das normas consumeristas vigentes no Brasil, o consumidor é parte vulnerável, devendo toda relação existente ser tratada de forma clara, evitando omissões, duplo sentido, bem como informações e/ou propagandas enganosas, que podem ocasionar prejuízos aos consumidores.
No caso em questão, além das normas consumeristas, é necessário ter em vista a Resolução n.º 96/21 do Banco Central do Brasil, tendo em vista tratar-se da hipótese concessão e administração de crédito.
Sendo assim, nos autos do processo n.º 0709974-85.2023.8.07.0020, em que um consumidor teve seu limite de crédito reduzido, sem aviso prévio, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, deu provimento ao recurso interposto, condenando a administradora do cartão de crédito a reparação por danos extrapatrimoniais.
Para tanto, considerou o que dispõe a resolução mencionada, bem como que a administradora do cartão não comprovou a notificação do consumidor, no prazo estabelecido, acerca da redução de crédito, situação que teria causado constrangimento e angústia, tendo em vista que foi induzido ao erro e impedido de realizar a compra pretendida.
Diante disso, verifica-se que a redução de limite de crédito, sem o aviso prévio previsto na Resolução n.º 96/21 do Banco Central do Brasil, pode ocasionar danos aos consumidores, devendo o caso concreto ser analisado, para a adoção das medidas cabíveis.
Lucas Costa Mendonça
OAB-RJ 248.507