BARRA MANSA
Ontem, foi publicada uma decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, revogando a liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli no dia 31 de julho que concedia a reintegração dos cargos do prefeito Rodrigo Drable e também dos vereadores Paulo Chuchu e Zélio Show. A decisão afastaria novamente Drable e os vereadores das funções até que outro posicionamento da Justiça seja dado. Isso, porém, nada afeta o direito deles concorrem às eleições, no próximo domingo. Em suas redes sociais, Drable disse que se for afastado recorrerá novamente e frisou que nada disso afeta sua candidatura à reeleição.
“Circulando notícia de que posso ser afastado. Conveniente isso, pois falta uma semana para eleição. Mas se for, vou recorrer de todas as maneiras possíveis para mostrar que foi uma armação e uma covardia que fizeram, um atentado contra a democracia”, disse.
O pedido para revogação da liminar que mantinha Drable no cargo foi feito pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. O prefeito foi afastado juntamente com os vereadores no dia 14 de julho e conseguiu retornar após liminar concedida no STF no dia 31 do mesmo mês. O afastamento foi por uma suspeita de corrupção após gravação de um vídeo por parte de um vereador.
Veja a decisão do ministro Luiz Fux, como publicada no site do STF:
“(…) Outrossim, das alegações formuladas pelo autor e dos elementos constantes dos autos não se vislumbra a existência de risco potencial à ordem pública pelo só fato de haver provisório afastamento do chefe do Poder Executivo Municipal do exercício de suas funções, sobretudo em contexto de existência de indícios de uso de cargo público para o cometimento de crimes contra a Administração Pública, tal como consignado na decisão impugnada – salientando que a lesão ao interesse público apta ensejar a concessão excepcional da medida de contracautela há de se qualificar como “grave”, nos termos expressos dos artigos 4º, caput, da Lei 8.437/1992, 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF. Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado e nego seguimento ao presente incidente, com fundamento no artigo 13, XIX, do RISTF, combinado com o art. 297 do RISTF e com o art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992, restando revogadas as liminares anteriormente deferidas e prejudicada a análise do agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Comunique-se o teor desta decisão ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Publique-se. Int.. Brasília, 5 de novembro de 2020.