Em 17 de setembro de 2025 foi publicada a Portaria MTUR Nº 28, de 16 de setembro de 2025, cujo objetivo é regulamentar o art. 23, § 6º, da Lei nº 11.771/2008, estabelecendo procedimentos operacionais mínimos para a entrada e saída de hóspedes, devendo ser implementadas no prazo de 90 dias, a contar do dia 17/09/2025.
A principal mudança e ponto de atenção crucial é que a diária de hospedagem deverá corresponder a um período de vinte e quatro horas, conforme já definido em lei. Contudo, a Portaria inova ao determinar que o tempo necessário para arrumação, higiene e limpeza da unidade habitacional deve estar contido nesse período e, o que é fundamental, não poderá exceder três horas. Isso implica em uma gestão mais eficiente e transparente dos intervalos entre um hóspede e outro.
Os estabelecimentos deverão, obrigatoriamente, fixar e comunicar previamente ao hóspede os horários de entrada e saída, bem como o tempo estimado para a limpeza. Essa obrigação de informar estende-se também aos intermediários que atuem na comercialização dos serviços de hospedagem.
A Portaria permite, ainda, a adoção de tarifas diferenciadas e outros procedimentos para o uso extraordinário da unidade, como entrada antecipada (early check-in) ou saída postergada (late check-out). No entanto, essas práticas estão condicionadas a duas regras: não podem prejudicar o cumprimento das normas de higiene e limpeza, e as condições para esse uso extraordinário devem ser comunicadas antecipadamente ao hóspede.
Durante a estada, o meio de hospedagem deve oferecer serviços de arrumação, higiene e limpeza, incluindo troca de roupa de cama e toalhas. O hóspede poderá dispensar esses serviços mediante manifestação expressa, assegurando-se sua privacidade. Entretanto, mesmo nessa situação, o estabelecimento deve garantir que a opção do hóspede não coloque em risco as condições sanitárias e de segurança dos demais.
É imperativo que os meios de hospedagem revisem seus processos internos, horários e políticas de comunicação para se adequarem às novas exigências antes da entrada em vigor da Portaria. O cumprimento destas normas será fiscalizado pelo Ministério do Turismo, conforme a Lei nº 11.771/2008.
Assim, diante da necessidade de ajustes de procedimentos, normas e até contratos, necessário buscar auxílio jurídico qualificado, a fim de garantir a melhor adequação e atendimento ao cliente.
Gabriel Patrocínio de Souza
OAB/RJ 195.756