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PERSE – Encerramento do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Direito de Continuidade

Por Franciele Aleixo
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A Receita Federal oficializou o fim do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) ao atingir o teto de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões, conforme previsto na Lei 14.859/2024. Essa decisão tem gerado debates acerca da segurança jurídica e dos princípios da anterioridade tributária.

Criado pela Lei 14.148/2021, o Perse proporcionava significativas reduções em alíquotas de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL por cinco anos, para apoiar o setor de eventos durante a crise da Covid-19. Entretanto, a Medida Provisória 1.202/2023 revogou o programa, que foi posteriormente retomado com limitações. A extinção, prevista para o mês 04/2025, surpreende contribuintes pela alteração na duração originalmente prevista.

A interrupção do Perse sem respeitar o prazo inicial fere a segurança jurídica e a expectativa legítima dos contribuintes. Isenções concedidas por prazo certo não podem ser revogadas ou modificadas sem condições onerosas. Contudo, as alterações introduzidas, como a limitação do teto, criam um cenário de imprevisibilidade.

Além disso, o princípio da anterioridade, estabelecido na Constituição Federal, assegura que alterações em tributações só surtam efeito no ano seguinte ou após 90 dias. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal reitera que a revogação de benefícios fiscais deve seguir esses princípios.


A expectativa de fruição do Perse até 2027, conforme previsto na lei original, fundamenta possíveis contestações judiciais gerando a possibilidade de continuidade até 2027, como incialmente previsto.

Nosso escritório está à disposição para esclarecer dúvidas.

 

SÉRGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS – OAB/RJ 84.277

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