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STJ reafirma decisão que traz oportunidade de modernização ao setor empresarial de transporte de cargas

Por Franciele Aleixo
nicole coutinho carvalho
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A tributação de incentivos fiscais, incide diretamente na estabilidade das empresas e em seus status positivos, o que gera a relevância de sua temática.

O STJ, no julgamento do Tema 1.182 considerou não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

A discussão gerou grande impacto, já que seus debates oportunizaram que fosse novamente analisado o posicionamento quanto à exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No julgamento em questão, a Primeira Seção do STJ enfatizou que não haveria incidência da decisão do “Tema 1.182” nos casos de crédito presumido, ou seja, para esse tipo de benefício fiscal deveria ser aplicado o entendimento trazido no julgamento de 2018 (ERESP 1517492), que excluiu esses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem exigências legais ou cumprimentos de requisitos, o que certamente configurou uma vitória para os contribuintes.


Tal decisão não impediu que a PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) tentasse inibir a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo dos referidos tributos. Contudo, o STJ vem reafirmando o seu julgado e confirmando a exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Portanto, este entendimento, que representa uma vitória, especialmente para as empresas do setor de transporte de cargas que optaram pelo crédito presumido de ICMS e são optantes pelo regime de apuração “lucro real”, pode e deve ser utilizada como uma estratégia potencializadora, que oportuniza não só a redução da carga tributária direta, mas também possibilita reajustar os negócios para se voltarem à modernização e novas tecnologias, por exemplo.

 

Nicole Coutinho Carvalho – Auxiliar Jurídico

 

 

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