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Os estabelecimentos não poderão ter apenas cardápios digitais

Por Franciele Aleixo

 

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om a promulgação da Lei Estadual nº 10.032/23, os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, atuantes no Estado do Rio de Janeiro, passaram a ser obrigados a disponibilizar a versão impressa dos cardápios, sendo proibida a prática de disponibilizar unicamente a versão digital, ainda que por ‘QR code’.

Vale destacar, que a norma dispõe ainda que os estabelecimentos comerciais não poderão repassar os custos de impressão do cardápio ao consumidor, sendo que no cardápio impresso, o nome do prato e o preço devem estar escritos de forma legível e ostensiva.

Desta forma, mostra-se importante que os empresários estejam atentos à legislação em vigor, a fim de não incorrer no descumprimento e eventual aplicação de penalidade pelo Poder Público.


 

Lorraine Cristine Lopes

OAB 224327-E

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