om a promulgação da Lei Estadual nº 10.032/23, os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, atuantes no Estado do Rio de Janeiro, passaram a ser obrigados a disponibilizar a versão impressa dos cardápios, sendo proibida a prática de disponibilizar unicamente a versão digital, ainda que por ‘QR code’.
Vale destacar, que a norma dispõe ainda que os estabelecimentos comerciais não poderão repassar os custos de impressão do cardápio ao consumidor, sendo que no cardápio impresso, o nome do prato e o preço devem estar escritos de forma legível e ostensiva.
Desta forma, mostra-se importante que os empresários estejam atentos à legislação em vigor, a fim de não incorrer no descumprimento e eventual aplicação de penalidade pelo Poder Público.
Lorraine Cristine Lopes
OAB 224327-E