O Colendo TST, recentemente e por meio do Tema 125, firmou tese de repercussão geral, ou seja, de aplicação obrigatória para todos os Juízes e Tribunais a ele submetidos.
Entretanto, ao contrário do que muito está se falando, referido Tema não estabelece direito à estabilidade provisória no caso de acidente de trabalho, mesmo que o afastamento se dê por apenas 01 (um) dia e independentemente de recebimento de auxílio-doença acidentário.
A tese firmada estabelece que para a garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, não é necessário o afastamento previdenciário por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que após a extinção do contrato de trabalho, seja reconhecido o nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.
Ou seja, se após o funcionário ser demitido for reconhecido que o mesmo estava acometido de doença, cujo nexo de causalidade ou concausalidade está relacionado com as atividades desempenhadas durante o contrato de trabalho, o mesmo terá direito à estabilidade provisória de 12 (doze) meses.
Nos casos de acidente de trabalho ocorrido durante o contrato de trabalho, a regra para o trabalhador fazer jus à estabilidade provisória, não foi alterada pelo referido tema, mantendo-se a necessidade de haver afastamento previdenciário por mais de 15 dias, com a percepção do competente auxílio-doença acidentário.
Portanto, as empresas e os próprios trabalhadores devem estar atentos ao que realmente estabelece o Tema 125 do C. TST, a fim de não incorrerem em erro.
Leonardo Leoncio Fontes
OAB/RJ 95.893