Em 27 de agosto de 2024 foi publicada a Portaria MTE nº 1.419, responsável por trazer significativa mudança para o direito do trabalho com a modificação do item 1.5 da Norma Regulamentadora – NR nº 1, introduzindo a obrigatoriedade de identificar e gerenciar os riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Os riscos psicossociais, compreendidos como fatores relacionados à organização, gestão e contexto social do trabalho, passam a ser objeto de atenção específica, reconhecendo seu potencial de causar danos significativos à saúde mental e física dos trabalhadores.
A normativa estabelece que as empresas devem implementar uma abordagem sistemática para identificação, avaliação e mitigação desses riscos, exigindo um compromisso efetivo com a saúde mental dos colaboradores. As principais obrigações incluem mapeamento detalhado dos fatores de risco, desenvolvimento de estratégias preventivas, monitoramento contínuo e implementação de programas de suporte psicológico.
Do ponto de vista jurídico, amplia-se a responsabilidade empresarial. Não basta garantir condições físicas de segurança; é necessário assegurar um ambiente psicologicamente saudável, alinhando-se aos princípios constitucionais de dignidade humana e proteção ao trabalhador.
As consequências legais para o descumprimento são significativas, podendo resultar em multas administrativas, ações regressivas do INSS, indenizações por danos morais e materiais, entre outras.
A jurisprudência trabalhista consolida essa tendência, transformando a proteção psicossocial em obrigação legal expressa. Para as empresas, o desafio é desenvolver uma cultura organizacional que priorize a saúde mental e implemente sistemas robustos de gestão de riscos.
A Portaria nº 1.419/2024 entra em vigor em 28 de maio de 2025, período que as empresas terão para fazer as adequações necessárias em seus Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR) e ambiente de trabalho.
Gabriel Patrocínio De Souza
OAB/RJ 195.756