Até 27 de março de 2022, a regra era que os empregadores domésticos deveriam promover o pagamento do salário até o 5º dia do mês e recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) até o 7º dia do mês seguinte aquele trabalhado.
Contudo, no dia 28 de março de 2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.110/22, a qual trouxe mudanças importantes para os empregadores domésticos, tais como a prorrogação dos prazos de pagamento do salário para até o 7º dia do mês e o FGTS até o 20º dia do mês, ambos seguintes ao mês trabalhado.
Assim, é de se destacar que o pagamento destes encargos é uma imposição legal, sendo que em caso de descumprimento dos prazos a obrigação será monetariamente corrigida e acrescida de multa, na forma do artigo 2º, § 2º, da referida Medida Provisória.
Por fim, deve ser esclarecido que essa Medida Provisória passa a vigorar na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período para que o Congresso Nacional vote pela conversão ou não em lei, sob pena de perda de seus efeitos.
Portanto, embora o aumento dos prazos seja uma respiro para os empregadores domésticos, é importante estar atento aos prazos para promover o pagamento do salário e recolher o FGTS, a fim de evitar encargos decorrentes da demora.
Lucas Costa Mendonça
OAB/RJ 220.929-E