A Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a coleta de lixo nesses locais, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, qual seja, 40%.
Porém, apesar de a referida súmula prever o pagamento deste adicional, atualmente estamos diante de uma insegurança jurídica, em razão da ausência de critérios objetivos para definição desses ambientes, o que tem gerado interpretações divergentes sobre o tema, impactando diretamente a previsibilidade e o planejamento das empresas.
De toda forma, é essencial ressaltar que a caracterização da insalubridade, nos termos dos artigos 189 a 192 da CLT e do Anexo 14 da NR-15, depende de avaliação técnica e da análise concreta das condições de trabalho, não se confundindo com presunções generalizadas. Entretanto, até mesmo a análise pericial resta prejudicada em razão da ausência de critérios objetivos para a definição desses ambientes, o que deixa margem para interpretações e aplicação de critérios subjetivos.
Nesse sentido, o TST, por meio do Tema 33, busca estabelecer critérios quantitativos e/ou qualitativos que devem ser considerados para identificar “instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação” para fins de concessão do adicional de insalubridade, o que tende a uniformizar a jurisprudência e a reduzir a divergência de interpretações quanto ao caso. Enquanto tais critérios não são definidos, persiste a margem para interpretações amplas.
Além disso, este adicional também está sendo discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1083, a qual tem por objetivo definir a constitucionalidade da Súmula 448, II, do TST, em razão do questionamento da competência do TST para editar essa Súmula.
Contudo, ainda sem essas conclusões, é importante manter laudos atualizados, registro de entrega e monitoramento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), entre outros, para demonstrar a efetiva condição de trabalho, a suficiência dos controles implementados e, quando cabível, a inexistência de grande circulação passível do adicional mencionado.
Em síntese, a consolidação de critérios objetivos e a análise da constitucionalidade são imprescindíveis para restaurar a segurança jurídica e permitir o cumprimento adequado das obrigações trabalhistas, sem imposição de encargos indevidos ou desproporcionais.
Lucas Costa Mendonça
OAB-RJ 248.507