Nos últimos tempos, as fabricantes de aparelhos smartphone vêm realizando a venda dos produtos sem fornecer a fonte carregadora, alegando que, além de existir a possibilidade de aquisição do acessório através da própria empresa ou por meio de revendedores, o intuito seria de causar menor impacto ao meio ambiente, já que estas peças acabariam por ser irregularmente descartadas; contudo, a prática, extremamente questionada pelo mercado de consumo, já que acarreta a necessidade de aquisição em separado dos carregadores, vem ganhando outros contornos através do judiciário brasileiro.
Existem processos já em andamento em que os consumidores alegam a ocorrência prática abusiva por parte das fabricantes dos aparelhos, pois o consumidor tem a legítima expectativa de adquirir um produto que seja apto para o uso e que, para isso, não dependa de acessórios que sejam vendidos de forma separada. A venda, em separado, de um item essencial para o funcionamento do aparelho oneraria demasiadamente o consumidor, enquanto retira das fabricantes, de forma ilícita, a obrigação de fornecer as peças necessárias para o regular funcionamento do aparelho. Por tais motivos, a prática configuraria venda casada, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, em razão dos argumentos levantados, os tribunais vêm entendendo, inclusive em sede de tutela de urgência, que existe o direito no fornecimento da fonte carregadora ao consumidor que adquiriu o aparelho, sob pena de multa diária a ser fixada no caso concreto.
TIAGO LEONCIO FONTES
OAB/RJ 138.057