A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o recurso de revista interposto por uma auxiliar de serviços gerais, que somente descobriu que estava grávida depois de pedir demissão, aduziu que a empregada terá a demissão convertida em dispensa sem justa causa e a empresa terá de pagar a indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, da data da dispensa até cinco meses após o parto.
O Tribunal Superior entendeu que, embora desconhecendo seu estado gravídico no momento em que pediu demissão, possui a empregada direito à estabilidade provisória, referido posicionamento reafirma sua jurisprudência de que o momento do conhecimento da gravidez pelo empregador, ou mesmo pela gestante, não retira da empregada o direito à estabilidade provisória.
Ao proferir julgamento sobre o tema, o juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, foi desfavorável à empregada em relação à nulidade do pedido de dispensa. Segundo o juízo, ela havia tido ciência da gravidez em janeiro de 2015, mas só ajuizou a ação em outubro, e não havia informação de que teria comunicado o fato ao empregador, a fim de ser reintegrada. Para o juízo, a conduta da auxiliar demonstraria o interesse apenas em receber a indenização do período de estabilidade sem ter que trabalhar, “demonstrando que deixou de agir com a boa-fé objetiva após o fim do contrato de trabalho”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), manteve a improcedência da ação acrescentando que foi a empregada que havia pedido demissão, e não a empregadora que a havia demitido e considerou irrelevante que, ao formalizar o pedido, a auxiliar ainda não soubesse da gravidez, segundo o TRT o que se protege é a empregada gestante contra a dispensa arbitrária ou injusta, “mas não lhe assegura qualquer direito quando o pacto laboral se rompe por sua iniciativa”. Sobre o argumento da necessidade da homologação pelo sindicato, o TRT entendeu que, como a empregada tinha menos de um ano ao ser desligada, a assistência do sindicato era dispensável.
No exame do recurso de revista, o relator, ministro Luiz José Dezena da Silva, destacou que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido pela livre vontade da empregada, o TST tem-se posicionado no sentido de que o momento do conhecimento da gravidez pelo empregador, ou mesmo pela própria gestante, não retira desta o direito a estabilidade. “Esse direito visa à tutela, principalmente, do nascituro”, afirmou. Para o relator de acordo com o artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando efetuado com assistência sindical ou autoridade competente. “Por se tratar de empregada gestante portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho”, segundo o ministro, da mesma forma que o desconhecimento do estado gravídico não afasta o direito à estabilidade, “também não afasta a necessidade de haver a assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho inferior a um ano formalizado com empregada gestante, ainda que por sua iniciativa”.
Felippe Amaral