Cláusula de Reversão na Compra e Venda de Imóveis

Por Franciele Aleixo
dalila t. de souza marins

A cláusula de reversão representa uma poderosa ferramenta jurídica para quem deseja garantir segurança em negócios imobiliários, especialmente em transações familiares ou que envolvam pagamentos parcelados. Prevista no artigo 1.359 do Código Civil, esta cláusula estabelece que o bem doado retorne ao patrimônio do doador caso determinada condição não seja cumprida pelo donatário.

Embora originalmente concebida para doações, a jurisprudência do STJ admite sua aplicação em contratos de compra e venda, funcionando como uma garantia adicional ao vendedor. O fundamento legal encontra-se no princípio da autonomia da vontade, e na liberdade de estipulação contratual.

Para utilizar eficazmente esta cláusula, é essencial que seja redigida com precisão, estabelecendo claramente: as condições que, caso sejam descumpridas, acionarão a reversão; o prazo para cumprimento das obrigações; as consequências do descumprimento; e a forma de execução da reversão.

A cláusula deve ser registrada na matrícula do imóvel para garantir sua eficácia perante terceiros. Este registro confere publicidade e oponibilidade contra terceiros, protegendo o vendedor mesmo em caso de alienações subsequentes.

Situações comuns para aplicação incluem: venda de imóveis a filhos com condição de prestação de assistência aos pais; venda com pagamento parcelado; ou venda condicionada à construção de determinada edificação no terreno. Em todos os casos, o descumprimento da condição permite ao vendedor reaver o imóvel.

O STJ, reconheceu a validade da cláusula de reversão em contratos de compra e venda, desde que não configure abuso de direito ou enriquecimento sem causa. Portanto, é muito importante que seja bem redigida a cláusula, para evitar entendimento diverso.

Esta cláusula se trata de uma manobra jurídica que, equilibra os interesses de vendedores e compradores, conferindo maior segurança jurídica às transações imobiliárias e prevenindo litígios futuros.

Caso ainda tenha ficado com alguma dúvida, ou tem interesse em realizar uma venda com a segurança jurídica e possibilidade de reversão é imprescindível a consulta com um advogado especialista.

Dalila T. S. Marins – OAB/RJ 239.836

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