De acordo com o disposto no § 3º, do artigo 511, da CLT, categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares, como por exemplo: Advogados; Engenheiros, Motoristas; Técnicos em Segurança do Trabalho; etc.
Ainda que referidos profissionais sejam admitidos como empregados em determinado seguimento empresarial, seu enquadramento sindical não observa o mesmo requisito dispensado aos demais trabalhadores, não incluídos na categoria profissional diferenciada, qual seja, a atividade fim preponderante de seu empregador.
Por exemplo, um motorista de caminhão que é empregado de um supermercado não é enquadrado na categoria dos demais funcionários do referido supermercado (Comércio), mas sim no sindicato de sua categoria (Transporte de cargas), ainda que a atividade fim preponderante de seu empregador seja o comércio varejista.
Os benefícios e vantagens previstos em acordo e/ou convenção coletiva firmada para com o sindicato de classe do profissional da categoria diferenciada não podem ser exigidos de seu empregador, se este não foi representado por seu órgão de classe de sua categoria.
Seguindo o exemplo acima, qual seja motorista de caminhão que é funcionário de um supermercado, não pode exigir de seu empregador vantagens concedidas pela norma coletiva de sua categoria (Transporte de cargas), firmado entre o sindicato dos empregados e das empresas de Transporte de cargas, se o sindicato representativo de seu empregador (Sindicato do Comércio) não anuiu com referida norma.
Portanto, deve o empregador ficar atento com relação ao correto enquadramento sindical de seus funcionários, a fim de evitar o pagamento de vantagens indevidas, assim como o não pagamento das vantagens devidas, sem contar o recolhimento errôneo das contribuições sindicais devidas.
LEONARDO FONTES
OAB/RJ 95.893