Assédio moral: quando práticas motivacionais violam direitos fundamentais

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Realizar práticas motivacionais em ambientes corporativos é uma excelente ideia para manter um bom ritmo de trabalho, melhorar a relação entre os colaboradores, além de propiciar momentos de descontração essenciais à rotina esgotante que a maioria dos trabalhadores está sujeita.

Porém, ao invés de motivar, essas práticas podem constranger. É o que acontece quando não há discernimento na escolha das atividades que supostamente deveriam gerar motivação. Além disso, nenhuma atividade deve ser imposta ao funcionário, sob pena de se configurar dano moral indenizável em razão de exposição à situação constrangedora.

O exemplo mais recente ocorreu em Novo Hamburgo/RS, onde uma ex-funcionária da rede de supermercados Walmart alegou que tinha de entoar gritos de guerra e rebolar na frente dos colegas, em reuniões, supostamente, motivacionais, o que a fez ingressar com uma reclamação trabalhista em face de seu empregador.

A autora informou que o chefe de cada setor convocava os empregados e que todos tinham de participar da atividade, pois havia uma lista de advertência com o nome de quem não participasse. Segundo ela, quando o chefe considerava que o rebolado não estava bom, tinha de repeti-lo até que ele ficasse satisfeito. Os episódios teriam durado seis anos, tempo de vigência do contrato.

A ação foi julgada pela segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho em maio de 2019, que majorou a indenização por danos morais para R$ 30 mil. A Turma, por unanimidade, entendeu que a situação caracterizava assédio moral ao ferir os direitos da personalidade, a intimidade e a dignidade da empregada.

Não se trata de um caso isolado, muitos são os exemplos de empresas que ao tentarem proporcionar ‘praticas motivacionais’ extrapolam o limite do bom senso e acabam por gerar situações vexatórias a seus funcionários.

Por isso, é importante ter cuidado na hora de pensar em estratégias para incentivar os trabalhadores. As empresas devem estar atentas às individualidades e à personalidade de cada um para que ambiente de trabalho seja um lugar sadio e agradável.

Izabela de Souza Cunha
OAB/RJ 174.265

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