O vale transporte é um benefício regulamentado pela lei 7.418/85, sendo concedido pelo empregador com o objetivo de custear as despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seu empregado.
O benefício em questão é de uso personalíssimo e vinculado, isto é, só pode ser usado pelo empregado da empresa que o concede e, também, só pode ser utilizado para o transporte residência-trabalho e vice-versa.
Contudo, é comum alguns empregados não utilizarem o vale transporte para se locomoverem até o trabalho, razão pela qual adotam a conduta de permitir que terceiros se utilizem de seu benefício, fato que gera muitas dúvidas nos empregadores acerca das possíveis consequências desta conduta.
As consequências aplicáveis são a advertência, suspensão e a rescisão contratual por justa causa, as quais podem ser aplicadas a depender do caso concreto e da vontade do empregador.
No entanto, o artigo 112, § 3º, do Decreto 10.854/21 prevê que o uso indevido do vale transporte constitui falta grave e justamente nesse sentido o entendimento fixado nos Tribunais é de que a cessão deste benefício à terceiros caracteriza-se como uso indevido, o qual pode ser passível de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a depender do caso concreto.
Ressalta-se que a aplicação de penalidades ao empregado, principalmente a rescisão do contrato por justa causa, são questões extremamente delicadas e que exigem a análise do caso concreto, o que demonstra a necessidade da assessoria de um corpo jurídico especializado para verificar caso a caso e as possíveis consequências aplicáveis.
Lucas Costa Mendonça
OAB-RJ 248.507