STF declara inconstitucional leis que obrigam supermercados a fornecer sacolas gratuitamente

Por Franciele Aleixo
gabriel patrocínio de souza

Em trâmite no STF, desde setembro de 2024, a ADI 7719 tinha como objetivo determinar se eram constitucionais Leis Municipais e Estaduais que obrigam supermercados a fornecerem sacolas gratuitamente.

Na última segunda-feira, dia 15, foi publicado o acórdão que declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais que imponham a supermercados e estabelecimentos similares a obrigação de fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para as compras. O fundamento principal dessa tese é a violação ao princípio da livre iniciativa, garantido pelos artigos 1º, inciso IV, e 170 da Constituição Federal.

No mérito do acórdão, o Ministro Dias Toffoli, relator do caso, destacou que a imposição do fornecimento gratuito de embalagens interfere diretamente na organização da atividade econômica. Embora a proteção do consumidor seja um valor constitucional importante, o Tribunal entendeu que essa medida não se mostra proporcional e razoável para afastar a garantia da livre iniciativa.

Destacou, também, que a gratuidade imposta representa um ônus que acaba sendo diluído no preço dos produtos.

Com essa decisão, a prática de cobrar ou não fornecer gratuitamente sacolas e embalagens para compras em supermercados e similares é legitimada, uma vez que a lei que a impunha foi considerada inválida.

Esta é uma vitória significativa para a autonomia empresarial e a livre concorrência no setor. É fundamental que revisem suas políticas internas à luz dessa nova orientação.

Contudo, é importante considerar que, em cenários jurídicos complexos como o nosso, decisões judiciais de tamanha envergadura ainda podem ser objeto de questionamentos e de recursos, que buscam detalhar ou mesmo modular os efeitos do julgado, embora a tese central seja agora um precedente vinculante.

Assim, é fundamental buscarem auxílio jurídico para melhor esclarecimento e adequação das condutas internas.

Gabriel Patrocínio de Souza
OAB/RJ 195.756

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