O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reafirmou importante entendimento sobre os direitos do herdeiro de imóvel após a morte do usufrutuário. A decisão destaca que o usufruto se extingue automaticamente ao momento da morte do usufrutuário.
Usufruto é um direito real que confere a alguém o uso e gozo de um bem pertencente a outrem, sem que este perca a propriedade. Contudo, trata-se de um direito temporário, que com sua extinção, a propriedade se consolida integralmente nas mãos do chamado nu-proprietário, que a partir deste momento passa a ter direito a todos os frutos civis do imóvel, inclusive eventuais aluguéis.
A Relatora do caso destacou que o Código Civil, no art. 1.410, I, é expresso ao prever apenas a morte do usufrutuário como causa de extinção, e não eventual ato de cancelamento do registro do usufruto; logo, para que haja sua extinção, basta a ocorrência da morte do usufrutuário, já que o cancelamento perante o Cartório de Registro de Imóveis competente seria ato desnecessário para efetivo encerramento, já que teria a específica finalidade de produzir efeitos em relação à terceiros.
Com isso, estando o imóvel objeto do usufruto locado, imediatamente após o falecimento do usufrutuário, o aluguel passa a ser devido exclusivamente aos herdeiros do falecido, na proporção de seu quinhão hereditário.
Tiago Leoncio Fontes – OAB/RJ 138.057