que não é possível penhorar bem de família do fiador, pois a livre iniciativa não pode colocar em detrimento o direito fundamental à moradia deste fiador.
Historicamente, o STF entendia pela possibilidade de se atingir o patrimônio do fiador que, voluntariamente, oferecesse o bem como garantia do débito, o que impulsiona o empreendedorismo, ao viabilizar contratos de locação empresarial em termos mais favoráveis.
Na verdade, a lei não faz qualquer distinção entre fiadores de locação comercial ou residencial, permitindo a penhora do imóvel em que residem.
O novo posicionamento do STF é encarado com preocupação, trazendo grave insegurança jurídica no mercado imobiliário, eis que são inúmeros os contratos de locação comercial em que a aceitação do fiador se deu na possibilidade de penhora do único imóvel de sua propriedade.
Em novos contratos, sugere-se maior cautela na análise da situação jurídica do fiador e de seu patrimônio, evitando-se surpresas futuras, caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal se consolide.
Raphael de Andrade Naves
OAB/RJ 189.441