Pagamento de pró-labore x distribuição de lucro

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Pró-labore: expressão latina que designa a remuneração do trabalho realizado por sócio, gerente ou profissional, o que se resume no salário daqueles profissionais.

Lucro: ganho auferido durante uma operação comercial ou no exercício de uma atividade econômica, apurados por um fechamento contábil do exercício (período anual) demonstrando o resultado positivo, entre receitas e despesas.

Pela simples análise da nomenclatura acima, verifica-se tratar de institutos distintos, pagamento de pró-labore e distribuição de lucros.

O sócio de uma empresa pode receber as duas espécies, uma delas ou nenhuma, sendo que o pagamento de pró-labore depende exclusivamente da decisão dos sócios e a distribuição de lucros, além da decisão dos sócios, depende do resultado positivo da empresa.

Há grande discussão e até mesmo desinformação, sobre a obrigatoriedade ou não de pagamento de retirada pró-labore aos sócios ou titulares de empresas.

Do ponto de vista jurídico, não existe obrigatoriedade de um sócio retirar pró-labore; portanto, a retirada pró-labore é de livre arbítrio dos sócios, como decidido e ajustado no contrato social ou em assembleia.

Contudo, existem pontos negativos, como o fato de não ter acesso aos benefícios previdenciários e aposentadoria pela Previdência Social.

Da mesma forma, não há obrigatoriedade de distribuição e lucros, podendo este permanecer no caixa ou ser incorporado ao capital da empresa; porém, a distribuição somente pode ser feita quando há resultado positivo; pois, se a empresa registrar prejuízo no período de apuração, não pode distribuir lucros.

Valendo-se de planejamento tributário, há enorme vantagem para o empresário em receber valores por meio de lucros, uma vez que não há pagamento de imposto de renda e nem previdenciário sobre o lucro distribuído, em situação regular.

A distribuição de lucro, apesar de a regra ser anual, não precisa necessariamente ser feita apenas no fim do ano/exercício. É possível a antecipação da divisão de lucros, por meio de realização de balanços parciais, sejam eles mensais, trimestrais ou mesmo semestrais sendo recomendado que tal modalidade seja prevista no contrato social ou em ata devidamente registrada.

Contudo, a distribuição de lucro deve ser precedida de apuração. Caso não haja a comprovação, por meio de documentos contábeis, da existência de lucro ao final do exercício contábil, ou ainda caso o lucro apurado seja inferior ao total distribuído antecipadamente, diferença será tratada como pró-labore e haverá a incidência de IR e INSS.

É recomendável que o Contrato Social preveja cláusula que autorize a emissão de balanços com periodicidade inferior ao ano contábil e distribuição de antecipações de lucros; além de autorizar aos sócios distribuir os lucros de forma dissociada dos percentuais de capital social, assim como preveja o não pagamento de pró-labore, se assim for o desejo dos sócios.

SÉRGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB-RJ 84.277

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