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Dnit é enquadrado por crime de desobediência no caso da Rodovia do Contorno

Por Andre
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VOLTA REDONDA

O juiz da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, Bruno Otero Nery, manteve a decisão em que determinou que a responsabilidade pela manutenção da Rodovia do Contorno é do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). Ainda na decisão tomada nesta quinta-feira, dia 16, foram mantidos os prazos para execução de medidas emergências e também a aplicação de multa caso a decisão anterior não fosse cumprida pelo órgão. O Dnit, segundo decisão anterior, seria responsável pela implantação emergencial de redutores de velocidade no trecho do km 3+800 da Rodovia do Contorno.

O Dnit, através do engenheiro Fernando Luiz Correia, que é coordenador de Engenharia apresentou recurso junto ao juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, solicitando ampliação no prazo de execução de serviços emergenciais na Rodovia do Contorno.

O prazo requerido pelo Dnit foi de 45 dias uteis para o planejamento e execução das determinações para a implantação emergencial de redutores de velocidade no prazo de dez dias.

Ainda no despacho do magistrado, foi lembrado que “se trata de rodovia com elevado índice de acidentes e com o registro de acidente fatal que ceifou a vida de uma família inteira, há pouco mais de dez dias, quando este Juízo Federal foi, novamente, provocado pelo MPF para o estabelecimento de medidas mais rigorosas no controle do tráfego, até o deslinde do feito”.


Nery ainda cita a prática de crime de desobediência. “No meu entendimento, a conduta de referido servidor se configura como prática de crime de desobediência (artigo 330 do CP), além de importar em violações a deveres de cooperação com o judiciário e de respeito aos princípios que regem a administração pública, dentre eles a gestão eficiente, que deve ter por finalidade o resultado que é, em última análise, a prestação de um serviço que cumpra sua função dentro da sociedade e, ao mesmo tempo, não traga riscos ao usuário”.

O juízo, na decisão, ainda citou o descaso com a vida humana e a segurança dos usuários da via, por parte dos agentes públicos. “Nesse timbre, salta-me aos olhos o descaso com a vida e a segurança dos usuários por parte de referido agente público, que se escuda em entraves administrativos para opor resistência à ordem judicial clara e que, diga-se, refutou, com fundamento na lei, as alegações de que o convênio do DNIT com o DER deve servir de impeditivo para as obras emergenciais ora determinadas e, além disso, justificou a urgência demandada pelo caso concreto.”

Diante dos fatos,  o juiz Bruno Otero Nery determinou que seja dada vista ao Ministério Público Federal (MPF), para apuração de eventual conduta delituosa do agente público em questão, além de eventual responsabilidade civil pessoal por danos coletivos; que sejam expedidos ofícios ao Superintendente Regional do Rio de Janeiro do Dnit e à Controladoria Geral da União (CGU) , órgão com função correicional dentro do Poder Executivo Federal, a quem competirá a apuração de condutas administrativas que violem deveres funcionais e não se coadunem com o interesse público.

O juiz ainda reforça que “no que tange ao cumprimento da tutela de urgência, como já afirmado na decisão anterior, o prazo fixado é improrrogável, razão pela qual a multa arbitrada de R$ 10.000,00 por dia de atraso incidirá já a partir do dia 16/02/2023(11º dia útil da juntada do mandado cumprido), sendo que, por conta da conduta do Dnit, que dá evidências de seu descaso com a efetivação das medidas para cumprimento da ordem, majoro a astreinte para R$ 50.000,00, a incidir a partir do 21º dia da juntada do mandado cumprido, caso, até lá, o Dnit não tenha se desincumbido de sua obrigação.

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