Uma vendedora de loja de roupas e acessórios infantis ingressou com uma demanda trabalhista após pedir demissão por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp sem saber que estava grávida, pleiteando reconhecimento ao direito de estabilidade.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão e reconhecimento do direito à estabilidade. A decisão foi fundamentada sob o argumento de que o contrato foi rompido por inciativa da vendedora, sem qualquer vício de consentimento, em uma mensagem de WhatsApp para a empregadora, e ratificado em outro documento. Ainda em primeira instância houve condenação da reclamante por litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos para obter lucro indevido.
Em fase de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a reclamante alegou que quando solicitou a demissão não tinha conhecimento do estado de gravidez. Entretanto, a sentença foi mantida, pois segundo o TRT, a empregada, em seu depoimento, declarou expressamente que apresentara o pedido por escolha própria, sem fazer ressalva relativa às condições de trabalho ou descumprimento de obrigações contratuais, o que afasta a garantia de emprego.
Ao chegar no Tribunal Superior do Trabalho, o ministro relator do caso, Breno Medeiros, salientou que a decisão do TRT está em harmonia com a jurisprudência do TST de que a garantia constitucional de estabilidade provisória no emprego da gestante não abrange o pedido de demissão. Desta forma, é irrelevante o fato de a empregada desconhecer o seu estado gravídico no momento do pedido, pois a estabilidade é aplicável apenas para os casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e ainda aplicou a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), de R$ 1 (um) mil, equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa (R$ 100 mil), em favor da empregadora, em decorrência de agravo declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Izabela de Souza Cunha
OAB/RJ 174.265