Em virtude das inovações tecnológicas e da necessidade de se implementar mecanismos mais fáceis e ágeis para compras, o E-commerce ou, em português, comércio eletrônico, vem ganhando cada vez mais espaço, principalmente nos tempos atuais, em que estamos passando por uma pandemia que acarretou o isolamento e distanciamento sociais, sendo necessário fechamento de lojas físicas por conta de medidas de isolamento.
Por tal razão, crescente é o comércio eletrônico, assim como os golpes praticados nesta modalidade. Visando se prevenir destes golpes, tem sido utilizada a cláusula denominada de Chargeback, que consiste na negativa do pagamento da compra, por parte da operadora do cartão de crédito, à empresa vendedora, sob argumento de que o consumidor, titular do cartão, teria contestado a cobrança e, por isto, seria responsabilidade da vendedora suportar o prejuízo.
Inúmeros são os motivos que levam a esta atitude das intermediadoras de cartão de crédito/administradoras de cartão de crédito, seja porque os consumidores estão agindo de má-fé, ou porque de fato houve uma fraude; no entanto, a discussão que se faz necessária é se o prejuízo deve ser assumido pela vendedora (loja de comércio eletrônico) ou pela administradora de cartão de crédito.
O entendimento jurídico majoritário é de que a cláusula Chargeback, inserida nos contratos entre vendedores e administradores de cartão, é uma cláusula nula, não válida, já que é a administradora de cartão a responsável pela segurança dos dados dos cartões de seus clientes, além de única capaz de impedir fraudes ou implementar mecanismos de compra mais segura. Logo, a negativa do repasse do valor da compra para as empresas vendedoras do comércio eletrônico é ato ilícito, havendo até mesmo decisões judiciais determinando que as administradoras de cartão efetuem o pagamento aos vendedores, visto que não poderiam repassar os prejuízos às vendedoras.
Infelizmente, a questão não está pacificada, já que também existem decisões judiciais que entendem a favor da cláusula Chargeback, formando um minoritário entendimento acerca de sua legalidade.
Portanto, conclui-se que as lojas que praticam o E-commerce devem estar atentas a esta prática, devendo buscar seus direitos quando vítimas das arbitrariedades das operadoras de cartão de crédito.
Gabriel Patrocínio de Souza
OAB/RJ 195.756