No contexto do Direito do Consumidor, é crucial que os fornecedores de produtos compreendam suas obrigações em relação à garantia dos produtos expostos para a venda, a fim de evitar problemas e prejuízos futuros.
Dentre as questões mais polêmicas, encontra-se a garantia para produtos de mostruário. Estes produtos, que possuem em regra longo tempo de exposição e alguns defeitos aparentes, são vendidos com a informação expressa que não possuiriam qualquer tipo de garantia, já que os problemas existentes são visuais e informados antes da venda; no entanto, esta prática é contrária ao Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a existência de garantia legal para todo e qualquer produto vendido, independentemente de qualquer declaração em sentido contrário.
Esta garantia, estabelecida no artigo 26, do CDC, abrange um período de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis, contados a partir da entrega ao consumidor. Trata-se um direito do consumidor e cobre vícios aparentes ou de fácil constatação, garantindo que o produto funcione de maneira adequada e atenda às expectativas razoáveis.
Na realidade, o que o fornecedor do produto pode isentar de garantia é, única e exclusivamente, o defeito aparente existente no produto (como, por exemplo, um arranhão ou amassado ocasionado pelo tempo em que ficou à mostra), desde que o defeito seja previa, clara e ostensivamente informado ao consumidor, além de indicá-lo expressamente na nota fiscal de compra, contemplando, desta forma, o direito à informação adequada e clara, prevista no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, os fornecedores de produto devem sempre cumprir com suas obrigações legais impostas, dentre as quais estão a apresentação de informações claras ao consumidor, e assegurar que a garantia legal seja respeitada e cumprida, mesmo para produtos de mostruário. Práticas contrárias a essa obrigação são irregulares e podem resultar em sanções legais.
Tiago Leoncio Fontes
OAB/RJ 138.057