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Redução de mensalidade na rede particular deve ser escalonada

Por Idel Pinheiro
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SUL FLUMINENSE

Esta em vigor no estado a Lei Estadual nº 8.864, publicada no Diário Oficial de quinta-feira, dia 4, determinando que todos os estabelecimentos de ensino da rede particular deverão aplicar redução proporcional das mensalidades escolares durante a vigência do estado de calamidade pública vivenciado em razão do coronavírus (Covid-19).

A norma se direciona aos estabelecimentos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Médio, inclusive Técnico ou Profissionalizante e de Educação Superior da rede particular, com extensão ainda sobre cursos de pós-graduação lato-sensu e stricto-sensu. Nos termos da lei, a redução é escalonada, observando o valor da mensalidade, nos seguintes termos: se a mensalidade for inferior ou igual a R$ 350, não haverá redução; se a mensalidade for superior a R$ 350 a redução obrigatória deve ser aplicada na proporção de, no mínimo, 30% sobre a diferença entre o valor da mensalidade praticada e o limite da faixa de isenção fixado no inciso anterior; cooperativas, associações educacionais, fundações e instituições congêneres, sem fins lucrativos, bem como sociedades empresariais que tenham a educação como atividade econômica principal e estejam devidamente enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, cujo valor da mensalidade seja superior a R$ 700, ficam obrigadas a promover redução obrigatória na proporção de, no mínimo, 15% sobre a diferença entre o valor da mensalidade praticada e o limite da faixa de isenção R$350.


De acordo com a advogada Lailla Finotti, da SEA Advocacia, cabe destacar que as reduções determinadas por esta lei incidem sobre o valor da mensalidade e da anuidade ou semestralidade. “E, em havendo desconto anteriormente concedido pelo estabelecimento de ensino caberá à Mesa de Negociação de que trata o artigo 2º desta lei a definição de percentual de desconto a cada caso, sendo vedado o aumento do valor da mensalidade, semestralidade ou anuidade, bem como a suspensão, no ano corrente, de descontos ou bolsas de estudos que estavam em vigor na data de suspensão das aulas presenciais ou a cobrança posterior dos valores referentes aos descontos concedidos através da lei”, informa.

CONTRATOS

A obrigatoriedade das reduções previstas neste artigo é aplicada aos contratos em vigor que envolvam a metodologia de aulas presenciais, mesmo que o estabelecimento de ensino esteja desenvolvendo, em caráter extraordinário, atividades alternativas não presenciais. As reduções fixadas nesta lei poderão viger por 30 dias após a retomada das aulas presenciais regulares, mediante deliberação da Mesa de Negociação. “Destaca-se que os estabelecimentos particulares de ensino que já tiverem pactuado com seus contratantes percentuais de desconto superiores ao estabelecido nesta lei deverão manter os valores acordados. A inobservância desta lei ensejará a aplicação de multas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por órgãos responsáveis pela fiscalização, notadamente pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (Procon-RJ)”, finaliza a advogada Lailla Finotti.

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