>
a voz da cidade 970 x 150 px

Tanques de combustíveis suplementares por si só não geram direito ao adicional de periculosidade

Por Andre
bnr am aniv resende 970x150

Ao longo dos anos diversos foram os embates jurídicos e posicionamentos da jurisprudência acerca do fato de o motorista que guia veículo com tanques de combustível com capacidade superior a 200 litros, cujos veículos possuam tanques suplementares, fazer jus ou não ao recebimento de adicional de periculosidade.

As atividades e operações perigosas, são tratadas pela Norma Regulamentadora 16, tendo tal discussão se ativado em virtude das interpretações decorrentes do disposto no item 16.6 da referida norma, o qual estabelece: “As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.”

Contudo, a NR em questão, mais precisamente, em seu item 16.6.1, é expressa ao estabelecer que a quantidade de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não são consideradas para efeitos da referida norma, ou seja, não são consideradas para que o labor seja considerado como realizado em condições perigosas.

Em dezembro de 2019, foi incluído na NR 16 o item 16.6.1.1, o qual estabelece que o item 16.6 da referida norma não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.


Para colocar uma pá de cal na discussão e entendimentos que ainda se conflitavam, com relação ao tema, a Lei 14.766 de 22/12/23, acrescentou à CLT, o § 5º, do artigo 193, o qual estabeleceu, expressamente, que às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga, não se aplicam para que a atividade desenvolvida pelo trabalhador seja considerada perigosa.

Logo, a tendência é de que haja pacificação no entendimento de que a quantidade de inflamáveis constantes dos tranques de combustíveis para consumo próprio do veículo, por si só, não caracterizam labor em condições perigosas.

LEONARDO LEONCIO FONTES
OAB-RJ 95.893

você pode gostar

Deixe um comentário

Endereço: Rua Michel Wardini, nº 100

Centro Barra Mansa / RJ. CEP: 27330-100

Telefone: (24) 9 9974-0101

Edição Digital

Mulher

Últimas notícias

Expediente         Política de privacidade        Pautas e Denúncias        Fale Conosco  

 

Jornal A Voz da Cidade. Todos direitos reservados.

Nós utilizamos cookies para garantir que você tenha a melhor experiência em nosso site. Ao continuar navegando, você concorda com o uso de cookies. Aceitar todos