SUL FLUMINENSE
Os contribuintes do Sul Fluminense que possuem saldo em contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderão realizar, em breve, novos saques. O presidente Jair Bolsonaro publicou em edição extraordinária na noite desta terça-feira, dia 7, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 946 que extingue o Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, transfere o seu patrimônio para o FGTS, e dá outras providências. A medida preserva, entretanto, o patrimônio acumulado nas contas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep.
Na prática, a MP que precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional em 120 dias, autoriza o saque extraordinário de R$ 1.045 das contas ativas e inativas do FGTS, no período entre 15 de junho e 31 de dezembro. A iniciativa é mais uma ação do governo federal para auxiliar a população a ter acesso a recursos durante a pandemia do coronavírus, fomentando a economia. A Caixa Econômica Federal deverá definir e anunciar futuramente como será o cronograma de pagamento.
Segundo a MP, as solicitações de saque de contas vinculadas do FGTS realizadas pelo trabalhador ou por seus dependentes ou beneficiários, deferidas pelo agente operador do FGTS nos termos do disposto na Lei nº 8.036, de 1990, serão consideradas aptas a permitir o saque também das contas vinculadas individuais de origem PIS ou Pasep mantidas em nome do mesmo trabalhador.
NOVOS SAQUES
Segundo a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia, a perspectiva é que os novos saques do FGTS injetem mais de R$ 35 bilhões na economia, abrangendo 60 milhões de trabalhadores. O governo deve remanejar R$ 21,5 bilhões em recursos do PIS/Pasep, valores não sacados até 1988, e mais R$ 14 bilhões, referente a valores do saque imediato também não retirado pelos trabalhadores. Vale lembrar que o cronograma de saques imediatos de até R$ 998 por conta no FGTS terminou no dia 31 de março.
A MP concede a autorização temporária para os saques de saldos do FGTS aos titulares de conta vinculada do Fundo, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045 por trabalhador.
Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque será feito na seguinte ordem: contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo. Os saques serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na nessa instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade.
O trabalhador poderá, na hipótese do crédito automático, até 30 de agosto de 2020, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS. A transferência para outra instituição financeira não poderá acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira. Os créditos decorrentes para o exercício de 2020 não poderão ser acumulados àqueles decorrentes de rentabilidade auferida pelas contas do Fundo PIS-Pasep por ocasião do encerramento antecipado do exercício do fundo de que trata a Medida Provisória, de modo a proporcionar às contas oriundas do Fundo PIS-Pasep rentabilidade total superior à rentabilidade total auferida pelas contas vinculadas do FGTS.
O Ministério da Economia poderá editar normas complementares para dispor sobre as medidas e os prazos para a efetivação das transferências, das aquisições, da elaboração das demonstrações financeiras e dos demais procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
ABONO DO PIS/PASEP SEGUE MANTIDO
É importante frisar que a MP Nº 946 extingue o Fundo do PIS/Pasep, mas não acaba com o pagamento anual do abono salarial PIS/Pasep, que concede valores entre R$ 88 e R$ 1.045, conforme período trabalhado com carteira assinada no ano-base da concessão do benefício para quem tem direito aos recursos.
O ministro da Economia, Paulo Guedes, confirmou que o que está sendo extinto é o antigo Fundo PIS/Pasep que funcionava praticamente semelhante ao FGTS. Desde 1989 a arrecadação a título do PIS/Pasep passou a ser direcionada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que paga o abono aos trabalhadores. Guedes reiterou que a MP não traz nenhuma repercussão para o abono.
Portanto, o prazo final para saques do calendário PIS/Pasep 2019-2020 termina no dia 29 de maio. Já o calendário do PIS/Pasep 2020-2021 começa em junho para os nascidos em janeiro, correntistas da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, conforme reportagem do A VOZ DA CIDADE. O prazo para quem não é correntista terá início em julho