A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça exarou conhecimento, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.714.393, de que no curso de uma execução de aluguéis atrasados, ainda que tenham sido interpostos embargos do devedor, é possível a inclusão dos aluguéis vencidos no curso do processo, tendo como base o valor da locação fixado em ação revisional.
O colegiado ainda enunciou que não mais deve prosperar a tese de que a cobrança de eventuais diferenças somente pode ser feita na ação revisional e após o trânsito em julgado da decisão de mérito nesta ação.
Neste sentido, para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ao interpretar o artigo 69, da Lei 8.245/1991 não se pode admitir que o direito do locador de receber os aluguéis que lhe são devidos, seja prejudicado, condicionando o seu exercício ao trânsito em julgado da ação revisional. Por isto, o arbitramento do aluguel provisório faz nascer num primeiro momento à obrigação do locatário de pagá-lo no vencimento, a partir da citação e, por conseguinte, o direito do locador de exigi-lo, tão logo constatada eventual mora.
A ministra ainda destacou que a fixação do aluguel definitivo em quanta inferior à do aluguel provisório, num segundo momento, faz surgir para o locatário o direito à repetição do indébito, relativamente às parcelas pagas depois da citação ou à compensação da diferença com os alugueis vincendos.
Julia Venturini de Oliveira
OAB/RJ 217.569-E