Para o Superior Tribunal de Justiça, toda e qualquer recurso, compreendido como aplicação financeira, se assemelham aos valores depositados em caderneta de poupança, e, em saldos inferiores a 40 salários-mínimos, são impenhoráveis.
A decisão da 1ª turma segue precedente consolidado que veio a reconhecer que a proteção para a poupança carece de extensão a demais investimentos, desde que respeitado o limite legalmente previsto (40 salários mínimos).
Para embasar seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, citou julgado no REsp 1.795.956, proferido em decisão da 3ª turma, que, em síntese, decidiu que são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos.
Referida decisão se mostra coerente perante o atual cenário econômico, e o fluxo dos investimentos atuais, haja vista que, diante das possibilidades mais rentáveis, se refletem como principal opção para o investimento a curto ou longo prazo dentro do vulto legalmente protegido.
Lailla Finotti De Assis Lima
OAB/RJ 230.685