A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça modificou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia condenado uma escola a pagar indenização pelos danos decorrentes de brigas entre alunos, durante o recreio, nas dependências da instituição.
O evento envolveu dois estudantes de 17 (dezessete) anos, e um deles sofreu lesões no rosto e fratura no maxilar, levando-o a ingressar com demanda judicial requerendo indenização em face do outro aluno e da escola.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o outro aluno envolvido e a instituição de ensino, de forma solidária, ao pagamento de R$ 500 de danos materiais e R$ 6.000,00 a título de danos morais.
Entretanto, segundo a 4ª Turma do STJ, a responsabilidade da instituição não poderia ter sido firmada com base exclusiva no dispositivo 932, IV, do Código Civil – o qual indica que os donos de estabelecimentos onde se alguergue por dinheiro são responsáveis pela reparação civil -, uma vez que não se trata de um colégio interno.
Entenderam ainda, os ministros, que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre eventual omissão dos agentes da instituição e os danos sofridos pelo estudante que ajuizou a ação – não caracterizando, portanto, falha na prestação do serviço.
De acordo com a relatora do caso ‘a lesão ao autor decorreu de ato súbito do colega’, de forma que não foi demonstrado nenhuma ação ou omissão da escola, o que afastou a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de ter afastado a condenação imposta à escola, o processo foi encaminhado novamente ao Tribunal de Justiça de MG, para análise da alegação de que a administração da instituição não ter prestado o devido atendimento depois da briga.
Izabela de Souza Cunha
OAB/RJ 174.265