Impacto da LGPD nas relações trabalhistas

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A lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) foi criada para regulamentar o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, visando à proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Em linhas gerais, o objetivo da lei é trazer segurança jurídica ao tratamento de dados e estabelecer normas de proteção aos mesmos. Logo, a LGPD naturalmente impacta as relações trabalhistas.

Desta forma, é importante que o empregador, detentor dos dados pessoais dos funcionários, tenha a devida cautela quanto à sua política de gestão desses dados, uma vez que a LGPD criou uma previsão normativa expressa de como o controlador dos dados pessoais (neste caso, o empregador) deverá moldar sua política de tratamento de dados.

Sendo assim, necessário observar todo o caminho contratual existente nas relações de trabalho, tal como a fase pré-contratual, análise curricular de candidato à vaga de emprego; a fase contratual, em que há a coleta e armazenamento de diversos dados do empregado; e, ainda, a fase pós-contratual, que nada mais é do que a rescisão contratual.

Ressalta-se que embora a LGPD tenha sido publicada em 14 de agosto de 2018, as sanções previstas na nova legislação apenas entraram em vigor em 1º de agosto deste ano. Aliás, as sanções administrativas previstas podem ir desde advertências à multa simples de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica.

Conclui-se, assim, pela extrema necessidade do empregador em se adequar à atual realidade de tratamento de dados trazida pela LGPD, posto que a coleta, armazenamento, uso e descarte de dados pessoais são práticas diárias nas relações trabalhistas.

BRUNO FRANCO
OAB/RJ 220.641-E

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