Muita discussão existe acerca da responsabilidade de provedores de internet quando um conteúdo é ofensivo a determinada pessoa ou grupo de pessoas.
O Marco Civil da Internet prevê a responsabilidade civil dos provedores pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros somente quando, após ordem judicial específica, não adotar as providências necessárias para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, respeitando-se os limites técnicos do serviço prestado e o prazo determinado.
A partir daí, uma enxurrada de processos tomou conta da justiça nacional, buscando a remoção de conteúdos tidos por ofensivos; entretanto, em razão da facilidade de reprodução de um tema pela internet, novos links surgiam constantemente, fazendo com que a questão nunca tivesse um fim processual.
Por tal razão, para encerrar a questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ocorrer a exclusão unicamente dos links relativos ao pedido formulado e a condenação imposta, não podendo ser determinada a exclusão de todo e qualquer endereço que possua o conteúdo impugnado.
TIAGO LEONCIO FONTES
OAB/RJ 138.057