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Reforma trabalhista altera a responsabilidade do sócio retirante

Por SEA - Coluna Jurídica
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Com o objetivo de trazer segurança jurídica, a Reforma Trabalhista previu que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas, uma vez que, somente se frustrada a execução contra a empresa é que o sócio retirante poderá ser executado.

Nesse sentido, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações relativas somente ao período em que figurou como sócio e nas ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

O alegado dispositivo também previu uma ordem preferencial, na qual primeiro esgota-se o patrimônio da empresa. Sendo essa execução frustrada, deverá direcionar a execução para os atuais sócios. Somente após o insucesso das duas hipóteses é que a execução poderia ocorrer em face do sócio retirante.


A nova previsão legislativa além de trazer segurança jurídica, reforça o entendimento já previsto no artigo 1025, do Código Civil, o qual dispõe ser o novo sócio responsável pelas dívidas geradas em datas anteriores ao seu ingresso no quadro societário.

Nicole Martins Leal

OAB/RJ 214.766-E

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