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Tribunais reconhecem onerosidade excessiva em contratos bancários

Por Andre
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Recentemente, a 1ª Vara Cível de Ourinhos, sob a decisão do juiz Nacoul Badoui Sahyoun, determinou que o Banco do Brasil se abstenha de incluir o nome de uma cliente nos cadastros de inadimplentes. Além disso, o banco foi obrigado a apresentar documentos relativos a contratos renegociados. A ação revisional, de número 1001307-72.2024.8.26.0408, levanta questões sobre a prática de taxas de juros abusivas, que teriam sido aplicadas acima do pactuado e da média de mercado, conforme dados do Banco Central.

A autora da ação alega que o acordo inicial previa uma taxa de 2,71% ao mês (37,83% ao ano), mas a taxa efetivamente aplicada chegou a 3,96% ao mês (41,91% ao ano). Em comparação, a média de mercado em junho de 2023 era de 1,52% ao mês. Tais disparidades sugerem, segundo a cliente, uma prática de juros abusivos, violando o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que considera abusivas cláusulas que impõem vantagens excessivas ao consumidor.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz Sahyoun reconheceu a presença dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora“. O magistrado entendeu que havia indícios suficientes de que a taxa aplicada ultrapassava o limite da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando especialmente a média de mercado. Determinou a suspensão temporária da negativação. A decisão também incluiu a obrigação do Banco do Brasil de fornecer à cliente todos os documentos pertinentes aos contratos renegociados, assegurando um direito de revisão e maior transparência sobre os encargos aplicados. Essa medida reforça o direito à informação clara e adequada, promovendo a análise minuciosa das condições do contrato para eventual reequilíbrio contratual, caso comprovada a abusividade.


A decisão destaca a relevância da fiscalização judicial sobre as práticas financeiras, estimulando consumidores a questionarem judicialmente taxas que considerem abusivas. A medida liminar serve como um instrumento de proteção ao consumidor, enquanto o processo aguarda a contestação do réu e segue seu curso até o julgamento do mérito.

 

Felippe Amaral Ferreira

OAB/RJ – 168.879

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