O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região vem entendendo que não é devido o adicional de insalubridade aos profissionais que atuam na prestação do serviço de home care, com base no disposto em norma regulamentadora, segundo a qual a residência não seria um estabelecimento destinado ao tratamento de saúde.
O home care é uma modalidade de assistência à saúde realizada em domicílio que, não existindo, na residência do enfermo, todas as ferramentas e meios necessários à garantia da saúde do paciente o qual, por vezes, tem que ser encaminhado à rede hospitalar, motivo pelo qual o profissional que atua em tal modalidade de serviço não faz jus ao adicional.
Anne Luyze Annes Tavares
OAB/RJ 211.003-E