BARRA MANSA
O Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Estado do Rio de Janeiro (TJD-RJ), publicou na tarde de segunda-feira, dia 10, em seu site, que após apuração dos fatos em inquérito instaurado pela Procuradoria, a Primeira Comissão Disciplinar, julgou e puniu os dirigentes envolvidos na denúncia de manipulação de resultados no Campeonato Carioca da Série B1 de 2017.
De acordo com a informação do tribunal, o presidente do Barra Mansa, Anderson Martins Florentino, e o gerente de futebol, Lincon Vinícius da Silveira Aguiar, foram punidos com multa de R$ 70 mil e eliminação. “Os jogadores que não depuseram estão suspensos por 90 dias e multados em R$ 500”, informou o TJD-RJ.
O A VOZ DA CIDADE tentou contato com as partes mencionadas, mas até a publicação desta reportagem não teve retorno dos citados.
ENTENDA O CASO
Ainda no site, o TJD-RJ lembrou o caso onde os dirigentes são investigados, conforme o A VOZ DA CIDADE divulga desde que a notícia foi exposta em primeira mão através de uma reportagem da Rede Globo. “Em março deste ano, a FERJ tomou conhecimento de uma suposta tentativa de manobra de resultados envolvendo partidas do Barra Mansa. Assim, a Federação comunicou os fatos à Procuradoria deste Tribunal e à Delegacia do Consumidor (DECON). Após apuradas as provas, a 2ª Vara Criminal de Barra Mansa apontou a existência de indícios de manipulação e afastou dirigentes do clube. O Ministério Público denunciou a fraude e o processo corre em segredo de justiça”, lembrou.
O TJD-RJ lembra que devido ao fato, nas esferas desportivas, foi aberto um inquérito no qual presidente, gerente, treinador e cinco jogadores do clube foram chamados para prestar depoimentos. O auditor processante, após as oitivas, considerou que ficou comprovada e evidenciada a participação dos denunciados no golpe. “Considerando que as instâncias administrativa e penal são independentes, é aconselhável que a FERJ, desde já, adote providências no sentido de estancar essa verdadeira sangria, que é a fraude nas competições. Agindo dessa forma, este Tribunal abrirá a possibilidade de, pelo menos, punir os eventuais fraudadores evitando que os mesmos se escondam do alcance da Justiça Desportiva. A recomendação é no sentido de que sejam os autos encaminhados à Procuradoria deste Tribunal, para que ofereça a competente denúncia”, redigiu o Dr. José Jayme Santoro no despacho.
Anderson e Lincon foram denunciados nos termos dos artigos 242 e 243-A, combinado com 163 II e III e 179 I, III e IV do CBJD.
ARTIGO 242
“Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou qualquer pessoa natural mencionada no artigo 1º, § 1º, VI, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente”;
243-A – “atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente”;
163 II e III – “se algum dos concorrentes quis participar de infração menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena desta; a pena a que se refere o § 2º será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”;
179 I, III, IV – “são circunstâncias que agravam a penalidade a ser aplicada, quando não constituem ou qualificam a infração: ter sido praticada com o concurso de outrem; ter o infrator, de qualquer modo, concorrido para a prática de infração mais grave; ter causado prejuízo patrimonial ou financeiro”.
VOTAÇÃO
Ainda segundo informações do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, todos os auditores votaram pela multa de R$ 70 mil e eliminação, quanto ao artigo 242, porém absolveram na segunda imputação por serem dirigentes.
Os atletas do Barra Mansa foram incursos no artigo 191 II do CBJD, que fala em “deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento: de deliberação, resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer ato normativo ou administrativo do CNE ou de entidade de administração do desporto a que estiver filiado ou vinculado”.
Considerando fundamental o esclarecimento de todos os jogadores envolvidos, o relator, Dr. Rafael de Medeiros, os puniu em R$ 500 e suspensão de 90 dias, desclassificando para o artigo 223 do CBJD, “deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução, transação disciplinar desportiva ou determinação da Justiça Desportiva”. Os demais auditores acompanharam.