QUATIS
Entrou em vigor no último sábado, dia 29, um novo decreto assinado pelo prefeito Bruno Souza (MDB) onde define e regulamenta todas as ações de enfrentamento ao novo coronavírus (Covid-19). Pelo decreto, o de número 2.913, a situação de emergência na saúde pública dentro do município e as medidas de combate ao vírus passam a valer por prazo indeterminado. A íntegra do decreto pode ser acessada na página da Prefeitura na internet: www.quatis.rj.gov.br
O decreto mantém suspensas as atividades que envolvam aglomeração de pessoas como eventos desportivos, shows, música ao vivo, festividades, salão de festas, casas de festas, eventos científicos, comício e passeatas. As aulas presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino também permanecem suspensas.
Outra novidade no decreto é com relação ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços no município que foram alterados.
Também foi ampliada a capacidade de lotação permitida em estabelecimentos autorizadas a funcionar como bares, restaurantes, lanchonetes, academias de ginástica e igrejas que passa de 30% para 50% o limite de acomodação do público. O mesmo limite foi estabelecido para atividades em salões de beleza, barbearias e congêneres, que deverão oferecer o serviço de agendamento prévio e observar os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias.
Feiras livres
A atividade econômica exercida por ambulantes que estejam devidamente legalizados na Prefeitura está liberada. Bem como as feiras livres que realizam a comercialização de produtos alimentícios e possuem papel fundamental no abastecimento local. Neste caso, é vedada a comercialização de alimentos e bebidas para consumo imediato no local e o fracionamento e degustação de produtos. Sendo permitida somente no caso em que sejam cumpridas as determinações da Secretaria Municipal de Saúde e, ainda, que as barracas disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público.
As lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifruti e demais estabelecimentos similares que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal poderão funcionar, sendo vedada a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nesses locais.
Sem restrições de funcionamento estão todos os serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem no interior de centros comerciais e estabelecimentos congêneres. Da mesma forma irrestrita estão os supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam como atividade econômica os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios.
Atividade econômica tem novos horários
Pelo decreto, o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços no município passa a ser o seguinte:
Meia noite às 23h59 – Comércio de produtos essenciais
Supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, açougues, peixarias, padarias, lojas de panificados, comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas alimentares, postos de combustíveis e suas lojas de conveniências, comércio de produtos farmacêuticos, clínicas e consultórios médicos, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas, clínicas veterinárias, comércio da construção civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins, comércio atacadista, atividades industriais de necessário funcionamento contínuo, serviços industriais de utilidade pública.
9 às 18h – Indústria e Serviços
Serviços em Geral, indústrias extrativas, indústrias de transformação, atividades gráficas, atividades financeiras, seguros e serviços relacionados a atividades imobiliárias, atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria, atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial, atividades de arquitetura e engenharia, atividades de publicidade e comunicação, atividades administrativas e serviços complementares, lotéricas e correspondentes bancários, bancas de jornais e revistas, salão de beleza e congêneres.
9 às 19h – Comércio varejista e centros comerciais
Comércio varejista em geral, atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros, comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto postos de combustíveis; atividades da cadeia automobilística: oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura e afins; serviços de corte e costura, demais estabelecimentos não previstos nos itens 1 e 2.