Planos de saúde não podem excluir beneficiários dependentes do titular após a sua morte

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Os planos de saúde desempenham um papel crucial na garantia do acesso à saúde e na proteção financeira dos indivíduos em momentos de enfermidades. Contudo, uma prática controversa tem gerado debates acalorados: a exclusão de beneficiários dependentes após a morte do titular. Este problema suscita preocupações éticas, morais, sociais e jurídicas, levantando questões sobre a equidade no acesso aos cuidados de saúde. Neste contexto, é fundamental analisar as implicações dessa prática e considerar alternativas que promovam a justiça e a proteção dos beneficiários.

Vale lembrar que os planos de saúde operam sob o princípio da solidariedade, onde os custos são compartilhados entre os participantes. No entanto, a exclusão de dependentes após a morte do titular parece contraditória a esse princípio. Ao se comprometerem com um plano familiar, os participantes demonstram uma responsabilidade compartilhada em garantir o bem-estar de seus entes queridos, inclusive em momentos de perda.

Assim, a resilição contratual unilateral sob a justificativa de morte do titular praticada pelas operadoras de planos de saúde via de regra é ilegal e merece intervenção judicial, a depender do tipo de contrato estabelecido.

Por tal razão a exclusão de beneficiários dependentes de planos de saúde após a morte do titular é uma prática que levanta sérias preocupações. É crucial buscar alternativas que garantam a continuidade da cobertura, promovendo a justiça, a solidariedade e a responsabilidade compartilhada. Ao reformular as políticas relacionadas aos beneficiários dependentes, as empresas de planos de saúde podem desempenhar um papel significativo na construção de um sistema mais equitativo e compassivo, que respeite o compromisso de proteção à saúde e ao bem-estar das famílias.

Neste sentido, é importante ressaltar que uma abordagem mais justa seria a extensão da cobertura para os dependentes após a morte do titular. Além disso, as empresas de planos de saúde poderiam explorar modelos que incentivem a continuidade da cobertura, mesmo após a morte do titular, promovendo a estabilidade e a proteção dos beneficiários dependentes.

Por outro lado, para que os dependentes tenham seu direito de permanência no plano, é preciso também que assumam a titularidade e o pagamento das mensalidades para permanecerem no plano sob as mesmas condições contratuais de preço e cobertura, e que se assim procederem não há que se falar em resilição contratual por parte das operadoras de planos de saúde.

Dessa forma, ao receber a notificação de resilição contratual, deve o usuário primeiramente buscar auxílio jurídico imediato a fim de ser realizada uma leitura contratual e análise de caso, para possível judicialização da demanda ou não.

 

Fernanda Thereza De Paula Dos Santos

OAB/RJ 243.483

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