Ao solicitar o cancelamento do plano de saúde, os consumidores vêm sendo surpreendidos com a imposição, por parte da prestadora dos serviços (operadora do plano de saúde), de uma multa correspondente ao valor de duas mensalidades.
Muito embora haja autorização da Agência Nacional da Saúde Suplementar (ANS) para esta cobrança, desde que no caso concreto exista previsão contratual e nos casos em que a solicitação de cancelamento ocorra antes de 12 (doze) meses da vigência do plano, o judiciário já se posicionou sobre o tema, entendendo que estas multas colocam o consumidor em desvantagem exagerada perante o fornecedor dos serviços, além de ferir o direito de livre escolha do consumidor, o que torna a ilegal a cobrança, motivo pelo qual foi declarada nula de pleno direito a autorização da ANS, autorizando que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhes sejam impostas as multas mencionadas. A decisão, deve ser dito, tem validade em todo o território nacional.
Assim sendo, nenhuma operadora de plano de saúde pode impor aos consumidores, qualquer multa contratual em razão de fidelidade de 12 meses de permanência, tampouco exigir o pagamento de uma multa em valor correspondente a duas mensalidades.
Desta forma, mostra-se importante a existência de uma assessoria jurídica especializada, a fim de resguardar os direitos e proteger os interesses pessoais.
TIAGO LEONCIO FONTES
OAB/RJ 138.057