Em decorrência do acordo entabulado junto ao STF, os bancos iniciarão o ressarcimento aos correntistas prejudicados pelos planos econômicos governamentais (expurgos inflacionários) que concordarem com os termos ofertados.
Conforme previsto neste acordo, as instituições financeiras contraíram a obrigação de disponibilizar uma plataforma digital onde os poupadores poderão comprovar os danos gerados pelos saques indevidos no período do Plano Bresser (1987), Plano Verão (1989) e Plano Collor II (1992) e pleitear o ressarcimento devido por meio da adesão a um acordo padrão proposto.
Não há qualquer hipótese para que a adesão seja realizada em agências bancárias. Assim, somente através do site, os poupadores poderão se habilitar ao recebimento, apresentando os documentos comprobatórios e indicando a conta corrente para o crédito dos valores devidos.
Concluído o processamento, o resultado será comunicado ao poupador, por e-mail. Caso a resposta seja negativa, o poupador poderá solicitar uma nova análise e, sendo positiva, os bancos terão até quinze dias para começar a realizar o pagamento. Ressalta-se que sendo que os valores até R$ 5 mil serão imediatamente depositados, à vista, e os superiores a este, serão quitados de forma parcelada.
No ato do cadastro, contudo, o poupador deverá estar assistido por seu advogado, o qual, observando os ditames legais, atenderá às exigências do acordo.
Lailla Finotti De Assis Lima
OAB/RJ 214.090-E