O Benefício de dupla visita consiste em uma benesse aplicável apenas as microempresas e empresas de pequeno porte, no qual se durante a primeira visita fiscalizatória for verificada a inobservância de um dos aspectos trabalhistas, metrológicos sanitários, ambientais, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo, ou quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, o auto de infração, prioritariamente, não deverá ser lavrado, devendo o fiscal promover a orientação para que haja a regularização, e somente em uma segunda visita fiscalizatória, se a conduta não for corrigida, prosseguir com a lavratura do auto de infração.
Nesse sentido, nos termos do artigo 55, §1º, da Lei Complementar 123/06, o critério da dupla visitação não é aplicável se restar comprovada a infração por falta de registro ou anotação da CTPS, ou na eventualidade de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, bem como ao processo administrativo fiscal relativo a tributos; contudo, visando uma maior fiscalização a nova Portaria do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, n.º 396/21, alterou as regras de dupla visitação, acrescentando outras hipóteses de sua inaplicabilidade.
A partir dessa alteração, além das hipóteses anteriormente mencionadas, o benefício não será aplicável na hipótese de constatação de trabalho em condições análogas a escravidão, trabalho infantil, atraso no pagamento de salário, descumprimento de embargo ou interdição, ou em caso de risco grave e iminente à segurança e saúde do trabalhador.
Assim sendo, urge destacar que consoante ao artigo 55, §6° da Lei Complementar 123/06, na hipótese de inobservância dos critérios de dupla visitação, supramencionados, a lavratura do auto de infração é nula e, por conseguinte não produzirá efeitos.
Logo, verifica-se que o benefício de dupla visitação tem aplicabilidade prioritária, e caráter orientador, podendo ser adotado apenas as microempresas e empresas de pequeno porte, e em caso de inobservância ensejará a nulidade do auto de infração.
Lucas Costa Mendonça
OAB/RJ 220.929-E