Com a decretação do estado de pandemia, gerado pela COVID-19, diversas leis e atos normativos foram editados, com o intuito de preservar a saúde da população. Dentre essas medidas, encontra-se a Lei nº 14.151/2021.
Referida norma determinou que as empresas promovessem o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública, mantendo, no entanto, o salário da empregada afastada.
Ocorre que o ato normativo supra desconsiderou as atividades essencialmente presenciais que, pela natureza do serviço, não comportam a remoção do funcionário para a modalidade home office. A título de exemplo, estão os cargos de vendedoras de pequenos comércios, onde inexiste a possibilidade da remoção para o teletrabalho.
Deste modo, as empresas que mantém tais cargos, e a impossibilidade do sistema home office, se veem obrigadas a manter o pagamento do funcionário, sem qualquer contraprestação, na eminência de aumentarem seus prejuízos neste momento pandêmico.
Destaca-se que o empregador não pode ser obrigado a pagar por um serviço que não recebe. Por este motivo, diversas ações, para a desoneração desse pagamento vêm sendo propostas, no intuito de aliviar a folha de pagamento dessas empresas.
Uma das hipóteses fora objeto de análise do TRF-3. No bojo desse processo, a empresa impetrante assegurou o direito de ser ressarcida, por compensação tributária, todos os valores dispendidos a título de remuneração dessas gestantes afastadas, por impossibilidade do teletrabalho em sua firma.
Através da decisão em comento, tornou-se por consignado que a norma em questão nada disse sobre os ônus decorrentes do afastamento de gestantes, “pelo que se pode imaginar que o legislador pretendeu transferi-lo ao empregador, e impondo a ele, forte ônus econômico”.
As leis, em sua essência, não podem diminuir ou alterar a realidade das obrigações comuns, ligadas as relações cotidianas – fato este que evidencia a necessidade de uma competente assessoria jurídica.
Lailla Finotti De Assis Lima
OAB/RJ 230.685