A compra de imóveis na planta é uma das opções mais buscadas pelos brasileiros, tendo em vista que, nesta modalidade de negócio, os imóveis apresentam um preço consideravelmente mais acessível do que os imóveis prontos. Ocorre que, não raras vezes, as construtoras e incorporadoras descumprem o contrato firmado no que diz respeito ao prazo de entrega do imóvel.
Quando isso acontece, as empresas são constituídas em mora e passam a responder pelas consequências da inadimplência contratual, tais como a resolução do contrato ou a exigência do cumprimento da obrigação (entrega do imóvel), podendo o adquirente exigir, ainda, eventuais indenizações a título de danos morais, materiais e lucros cessantes.
Em março de 2017, restou decidido pelo STJ que a condenação em indenização por danos morais dependia, necessariamente, da comprovação efetiva do dano por parte do adquirente (REsp 1.634.751), afastando, portanto, a figura do dano moral presumido.
Diante de tal exigência, os adquirentes passaram a ter que comprovar, por meio da exposição do caso concreto, que a situação ocorrida teria ultrapassado o mero aborrecimento.
Recentemente, diante de um atraso de 17 meses na entrega do imóvel, um adquirente ajuizou ação de indenização e lucros cessantes em face da incorporadora, requerendo a condenação da mesma à indenização por dano moral, sob a alegação de que o atraso teria lhe privado de aproveitar “a alta rentabilidade de seu investimento imobiliário”.
A alegação foi acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado, que condenou a construtora ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais e aos lucros cessantes. Todavia, a Terceira Turma do STJ reformou o acórdão e excluiu da condenação a parcela relativa aos danos morais, entendendo que a perda da obtenção de frutos no investimento não ensejaria em dano moral, mas tão somente lucros cessantes, que já haviam sido fixados (REsp 1.796.760).
Esta questão, por ter entendimentos controvertidos, prescinde de uma boa assessoria jurídica, a qual, com o correto emprego de todas as variantes do caso concreto, pode mudar o deslinde do feito.
Lailla Finotti De Assis Lima
OAB/RJ 214.090-E