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Novas regras com relação a repercussão do RSR nas demais verbas

Por Franciele Aleixo
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Até o dia 20/03/23 prevalecia no âmbito da Justiça do Trabalho, o entendimento de que o repouso semanal remunerado devidos em decorrência do labor em jornada extraordinária (repercussão do pagamento de horas extras para o pagamento da referida verba), não refletiam sobre as demais verbas trabalhistas devidas.

Tal entendimento estava consolidado na Orientação Jurisprudencial n. 394 da SBDI-I do C. TST, a qual estabelece que: “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.”

Contudo, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, através de seu Pleno, por maioria de votos, promoveu a reversão do referido entendimento, o qual estava consolidado há cerca de 13 (treze) anos, passando a entender que a remuneração do repouso semanal remunerado, decorrente do reflexo das horas extras prestadas pelo empregado, deve refletir no pagamento das demais verbas trabalhistas devidas, tais como: Aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS.

Pelo fato da referida decisão ter sido tomada em incidente de recurso repetitivo, a nova orientação deve ser observada por toda a Justiça do Trabalho, face ao seu caráter vinculativo.


Em virtude da modulação aplicada pelo Ministros, aos efeitos da referida decisão, tal entendimento vale a partir da data do referido julgamento, qual seja, 20/03/23.

Com esse novo entendimento, certamente haverá oneração da folha de pagamento das empresas, devendo as empresas se aterem a nova regra, a fim de evitar o aumento de seus passivos trabalhistas.

Leonardo Leoncio Fontes

OAB/RJ 95.893

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