Até o dia 20/03/23 prevalecia no âmbito da Justiça do Trabalho, o entendimento de que o repouso semanal remunerado devidos em decorrência do labor em jornada extraordinária (repercussão do pagamento de horas extras para o pagamento da referida verba), não refletiam sobre as demais verbas trabalhistas devidas.
Tal entendimento estava consolidado na Orientação Jurisprudencial n. 394 da SBDI-I do C. TST, a qual estabelece que: “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.”
Contudo, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, através de seu Pleno, por maioria de votos, promoveu a reversão do referido entendimento, o qual estava consolidado há cerca de 13 (treze) anos, passando a entender que a remuneração do repouso semanal remunerado, decorrente do reflexo das horas extras prestadas pelo empregado, deve refletir no pagamento das demais verbas trabalhistas devidas, tais como: Aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS.
Pelo fato da referida decisão ter sido tomada em incidente de recurso repetitivo, a nova orientação deve ser observada por toda a Justiça do Trabalho, face ao seu caráter vinculativo.
Em virtude da modulação aplicada pelo Ministros, aos efeitos da referida decisão, tal entendimento vale a partir da data do referido julgamento, qual seja, 20/03/23.
Com esse novo entendimento, certamente haverá oneração da folha de pagamento das empresas, devendo as empresas se aterem a nova regra, a fim de evitar o aumento de seus passivos trabalhistas.
Leonardo Leoncio Fontes
OAB/RJ 95.893